A simples recusa ao bafômetro, sem outros sinais de embriaguez, não gera penalidades

Cotidianamente são realizadas blitze para abordagem dos motoristas, para verificar se os mesmos estão dirigindo sob influência de álcool ou qualquer outra substância que altere sua capacidade de dirigir. No entanto, o agente de trânsito, ao verificar um motorista que se recuse a fazer o teste do bafômetro, deve atentar-se as formalidades legais, ao lavrar o Auto de Infração, para que o motorista seja realmente penalizado.

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo em julgamento de recurso interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santos – DETRAN/ES, entendeu que a simples recusa do condutor a realizar o teste do bafômetro não impõe, por si só, a imposição de multa administrativa e suspensão do direito de dirigir. No caso em tela, o colegiado informou que o agente de trânsito não atestou o estado de embriaguez de outras formas previstas no artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro, como, por exemplo, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar a influência de álcool.

A Desembargadora Janete Vargas Simões destacou, portanto, que:

“No caso em análise, o auto de infração (fl. 128) indica tão somente a recusa do condutor na realização do teste do “bafômetro”, sem descrever qualquer sinal de embriaguez ou alteração da capacidade psicomotora do motorista. Não há nos autos qualquer depoimento de testemunha, vídeos ou até mesmo confissão por parte do condutor acerca da ingestão de bebida alcoólica, não tendo sido produzida, portanto, qualquer outra prova para caracterização da infração do art. 165 do CTB. Assim, não se afigura legítima a presunção de embriaguez e configuração da referida infração pela simples recusa do motorista em se submeter ao teste do etilômetro.”

Diante de tais argumentos, a magistrada entendeu por manter a sentença de 1ª instância que anulou as penalidades impostas ao condutor por falta de provas ou ao menos indícios de embriaguez.

Importante mencionar que o entendimento seria o mesmo na esfera criminal, haja vista que, conforme preceitua o princípio constitucional da “não obrigatoriedade de produção de provas contra si mesmo”, cabe ao agente de trânsito informar no Auto de Infração, ao menos, indícios de embriaguez para que o motorista possa responder pelo crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (dirigir sob influência de substância que altere a capacidade psicomotora) com pena de 6 meses a 3 anos de detenção.

(TJ-ES – APL: 00168180720148080012, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Data de Julgamento: 07/06/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2016)