Conforme entendimento do STJ, “os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% dos vencimentos do trabalhador, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade”.
Ou seja, o limite que pode ser descontado em folha continua a ser 30%, entretanto, havendo por parte do consumidor despesas referentes ao uso de cartão de crédito, é possível aumentar mais 5%, totalizando os 35% previstos em lei.
Desta forma, as Instituições financeiras ao concederem empréstimos aos consumidores devem obrigatoriamente respeitar esse limite verificando quantos empréstimos, por exemplo, aquele consumidor já possui e quanto da renda mensal já está comprometida nos valores acima destacados. Ao descontar valores acima de 30% ou 35% (cada qual em seu caso), esses devem ser devolvidos ao consumidor.
Sendo certo, que atualmente existe uma grande facilidade de obter empréstimo financeiro, perante o excesso de oferta, de propagandas ou campanhas publicitárias.
Com isso a pessoa acaba por recorrer a mais de um contrato de empréstimo, muitas vezes para conseguir pagar empréstimos anteriores, o que acaba comprometendo seu rendimento e afetando sua mantença e da sua família.
Neste ponto, cabe explicar que mesmo que o consumidor possua vários contratos de empréstimos, a soma total dessas parcelas mensais, não pode ultrapassar os 30% ou 35 % (conforme acima informado) do seu rendimento líquido.
Assim sendo, se o consumidor não estiver conseguindo receber o seu salário em virtude dos descontos motivados por juros e empréstimos, pode propor na justiça uma ação revisional, com um pedido liminar, para voltar a receber aquilo que de direito lhe pertence.