A partir do falecimento de uma pessoa, acontece a abertura da sucessão. Esta situação representa aos herdeiros o chamado para dar continuidade nas relações patrimoniais e os credores da pessoa falecida se tornam credores dos herdeiros.
Apesar disso, os herdeiros não respondem por dívidas que superem o valor daquilo que receberam, assumindo não mais que os encargos que ultrapassem a herança. Há, portanto, limitação da responsabilidade do herdeiro.
Por conseguinte, na hipótese de o herdeiro ser cobrado por dívida superior ao valor da parte que lhe cabe por herança, deve provar que o valor dos bens herdados é inferior ao valor da cobrança.
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O crédito pode ser cobrado de duas formas:
a) Habilitação no inventário: meio utilizado para que seja realizado um levantamento patrimonial do falecido, com a relação dos bens, créditos e débitos que deixou, observando que a partilha será feita somente com os bens ou valores que restarem após o pagamento das dívidas.
b) Ação judicial própria: cujo direcionamento será aos herdeiros, caso ainda não tenha sido nomeado inventariante.
A importância da orientação é na hipótese de o credor tomar conhecimento da tramitação do inventário, e proceda à habilitação diretamente neste processo, em virtude da celeridade, visto que o pagamento possa acontecer até mesmo antes da partilha.
Importante: o falecimento do devedor não leva ao vencimento antecipado de suas dívidas, entretanto, faz-se necessário o credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, também se habilitar no processo de inventário.
Na hipótese da massa patrimonial durante o inventário acabar em razão das dívidas, os credores não devem direcionar suas perdas de forma personalizada aos herdeiros para que se respondam pessoalmente pelas obrigações exclusivas do falecido.
Ainda deve-se destacar outro ponto, a dívida não desaparece com o encerramento do processo de inventário. Se por algum motivo a dívida apareça posteriormente, os herdeiros respondem pelas dívidas da pessoa que faleceu, mas também proporcionalmente ao valor que recebeu como herança. Ainda sobre isso, não há solidariedade entre os herdeiros de dívidas divisíveis, por isso deverá ser do interesse do credor procurar os herdeiros observando a proporção da parte que coube a cada um.
Para finalizar, além dos credores do falecido, os credores dos herdeiros também podem se habilitar no inventário. Entretanto, há um impasse no qual haverá a preferência dos credores do falecido, pois somente haverá herança sobre o que restar do patrimônio do falecido.