Você sabia que alguns estados ainda cobram, ilegalmente, imposto pela simples remessa da mercadoria de uma filial para outra, da mesma empresa? E sabia que as empresas do ramo da construção civil estão isentas de pagar um determinado imposto quando compram mercadorias de outros estados? Nesse artigo vamos tratar com vocês sobre esses e outros aspectos do ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços.
O ICMS é o imposto que se paga aos Estados pela venda de mercadorias ou de produtos, e também na prestação de serviços de transporte interestadual, transporte intermunicipal, e de comunicação. Mas o principal volume desse imposto, responsável pela grande maioria da arrecadação, é a venda de mercadorias ou de produtos.
O ICMS está previsto no art. 155 da Constituição Federal, que fala que ele será devido quando houver “circulação” de mercadorias. O mais lógico é que esse termo, circulação, seja entendido como compra e venda, troca de propriedades, deixa de ser da propriedade do vendedor e passa a ser da propriedade do comprador.
Contudo, alguns estados interpretam essa expressão “circulação” como mera movimentação. Assim, se uma empresa manda uma mercadoria sua de uma filial para outra (para equilibrar os estoques, por exemplo), alguns estados entendem que essa remessa é “circulação” e cobram o ICMS dessa movimentação. Essa cobrança é ilegal e o Poder Judiciário tem posicionamento firmado nesse sentido.
Se você foi cobrado e pagou ICMS nesse caso, pode procurar um advogado para pedir a restituição desses valores através de uma ação judicial.
Outro ponto importante é o diferencial de alíquota. Cada Estado pode estabelecer a sua própria alíquota do ICMS (2%, 3%, 5%, etc). Quando a mercadoria é vendida entre pessoas dentro do mesmo Estado, é fácil saber qual o valor do tributo. Mas e quando a mercadoria sai de um estado para outro, e cada Estado tem uma alíquota diferente? Com se calcula o imposto devido?
Quando a alíquota no estado do destinatário (de quem está comprando) for maior, é necessário pagar essa diferença. Essa é, em resumo, a regra.
Mas, para as empresas do ramo da construção civil, ao adquirirem, em outros Estados, materiais a serem empregados como insumos nas obras que executam, elas não estão sujeitas a pagar esse diferencial de alíquota do ICMS.
Isso também é entendimento quase que unânime do Poder Judiciário e se você é do ramo da construção civil, pode rever os valores pagos pelas mercadorias adquiridas de outros estados, para analisar se não foi cobrado injustamente.
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