Pejotização

A CLT prevê, no artigo 3º,  que será considerado empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Assim, mediante a contratação de empregado, com registro de CTPS, nascem diversas obrigações, as quais oneram o contrato de trabalho, tais como: depósito de FGTS, pagamento de férias e 13º salário, além dos valores pagos a título de seguridade social e demais direitos previstos em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

Diante dos custos elevados que a contratação com carteira assinada gera, algumas empresas passaram a contratar empregados como se prestadores de serviços fossem. Na prática, o empregado abre uma empresa e, por ela, emite notas fiscais de serviços, as quais são pagas pelo empregador como contraprestação dos serviços prestados e sobre estas, não incide qualquer encargo trabalhista.

Acontece que tal situação é mais conhecida como PEJOTIZAÇÃO e é uma fraude a legislação trabalhista do nosso país, mesmo após as alterações na clt!

Ocorre que, neste tipo de fraude, estão previstos os requisitos do art. 3º da CLT, requisitos estes que são capazes de comprovar a existência de vínculo empregatício.

Assim, quando se contrata mão de obra, como pessoa jurídica, mas existe a fiscalização de jornada, utilização de uniforme, determinação das tarefas que serão realizadas,  prestação continuada dos serviços e é aquela pessoa que deverá comparecer à empresa, sem poder se fazer substituir, evidente que há, na verdade, um empregado e não um prestador de serviço.

Vale ainda ressaltar que por se tratar de uma fraude a legislação, em caso de ação trabalhista, com reconhecimento do vínculo por meio da primazia da realidade, todos os direitos suprimidos durante o contrato de trabalho serão devidos.

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