Responsabilidade Civil do Médico

Nos últimos anos, o número de processos contra profissionais da saúde vem crescendo cada vez mais. Com esse cenário, é necessário analisar em detalhes se o erro médico, ou de outro profissional realmente ocorreu ou se o processo decorre apenas de um mero descontentamento com o resultado do tratamento por parte do paciente.

Nos últimos anos, o número de processos contra profissionais da saúde vem crescendo cada vez mais. Com esse cenário, é necessário analisar em detalhes se o erro médico, ou de outro profissional realmente ocorreu ou se o processo decorre apenas de um mero descontentamento com o resultado do tratamento por parte do paciente.

A responsabilidade civil se divide em duas modalidades, a objetiva e a subjetiva. A responsabilidade civil objetiva tem dois requisitos: o dano e o nexo causal (ou nexo de causalidade). No entanto, os médicos respondem pela responsabilidade civil subjetiva, modalidade que tem mais um requisito: além do dano e do nexo causal, a culpa (negligência, imprudência e imperícia).

No direito pátrio Brasil é adotado, para profissionais liberais, a responsabilidade civil subjetiva, ou seja, será necessário comprovar que houve dolo ou culpa do profissional da saúde na sua atividade laborativa.

Há pela doutrina e jurisprudência a distinção das obrigações médicas entre de meios e de resultados. Esta distinção reflete na distribuição da carga probatória nas ações de responsabilidade civil

Assim como a responsabilidade é subjetiva e obrigação médica é regra geral de meio, não há que se falar em responsabilidade por não ter alcançado o resultado, pois a medicina não é ciência exata.

De outro lado, fugindo à regra geral, certa doutrina sustenta existir, em certas especialidades médicas, uma obrigação de resultado, como cirurgia plástica ou procedimentos de harmonização facial de estética.

Um dos instrumentos que o profissional deve adotar, é a apresentação de um Termo de Consentimento Informado (TCI), contendo todas as informações e riscos que o paciente estará sujeito, explicando quais os métodos a serem utilizados no tratamento. A partir dessa informação, caberá ao paciente a escolha pelo tratamento, dando o seu consentimento para qualquer intervenção, porventura, necessária.

A prova de que todas as informações foram devidamente prestadas ao paciente e que este consentiu com o tratamento proposto recai sobre o médico. Por isso, se faz necessário a entrega aos seus pacientes um documento escrito contendo essas informações, bem como formalizar seu consentimento para os procedimentos a serem adotados.

Tal medida não evita a propositura de uma ação judicial por parte do paciente, mas é uma medida preventiva extremamente importante, que pode, em muitos casos, afastar o dever de reparar um dano.

Para que tal consentimento seja eficaz, este deverá pressupor a assimilação das informações pelo paciente. Para isto, o médico deverá explicar detalhadamente as vantagens e desvantagens de um tratamento ou procedimento médico, verificando se o paciente compreende tais informações

A falta de informação ou sua insuficiência podem acarretar a perda de uma chance por parte do paciente, tendo em vista a vedação da possibilidade de escolha por um tratamento que ofereça menos riscos, ou a opção por uma conferência médica.

Apesar da legislação não prever que o consentimento informado deva ser expresso através de um termo de consentimento informado, em virtude da obrigação de informação constante no Código de Defesa do Consumidor, bem como como uma garantia pelo próprio profissional de que todas os riscos que o tratamento podem acarretar, o ideal seria a adoção desta prática, a fim de que este consentimento escrito e assinado pelas partes possa ser utilizado como prova em eventual demanda por responsabilidade civil médica.

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