Os crimes contra a vida merecem atenção especial, pois protegem o bem mais precioso que homem possui – a vida. As pessoas de uma forma geral perguntam o porquê destes crimes serem julgados pelo Tribunal do Júri, enquantos os demais, por um juiz togado (concursado).
A resposta legal para esta indagação está no artigo 5º, XXXVIII, alínea “d” da Constituição Federal de 1988 que determina ser competência do Tribunal do Júri julgar os crimes dolosos contra a vida, ou seja, há intenção.
Por sua vez, os crimes dolosos contra vida estão previstos no Código Penal entre os artigos 121 e 128, que estão divididos em quatro espécie, quais sejam, Homicídio, Participação em Suicídio, Infanticídio e por fim, Aborto.
O objeto neste artigo é tratar tão somente do crime de homicídio que está previsto no artigo 121 do Código Penal, e que tem como previsão em seu caput “Matar alguém”.
A Lei penal trata do homicídio em apenas um artigo, porém, com diversas penas e modalidades. Assim, o homicídio pode ser subdividido em: simples, privilegiado, qualificado e culposo.
Homicídio simples significa matar alguém sem que haja incidência de privilégio ou qualificadoras, respectivamente previstos no parágrafo 1º e 2º do artigo 121 do Código Penal.
Privilégio no homicídio é uma causa de diminuição de pena, que poderá ocorrer quando for reconhecido por exemplo o relevante valor moral ou social. Sendo certo, que em sendo reconhecido pelo pelo conselho no Tribunal do Júri, o juiz terá que reduzir a pena de ⅓ a ⅙.
Vale destacar que a maioria de casos de homicídio no Brasil são denunciados pelo Ministério Público na modalidade qualificada que está previsto no parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal e que fica figurado com motivação torpe ou fútil e feminicídio por exemplo.
O crime de homicídio tratado neste artigo, é o primeiro crime previsto na parte especial do Código Penal, e segundo um dos precursores do estatuto repressivo, Nelson Hungria, não por acaso, afinal, trata-se do crime dos crimes ou crime por excelência.
Por fim, o artigo trata de causas de aumento de pena, que pode ocorrer tanto no homicídio doloso quanto no culposo, que está previsto no parágrafo 4º do artigo 121 e o parágrafo 5º prevê as hipóteses de perdão judicial, que somente é possível quando se tratar de homicídio culposo.
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