Hoje muitos me questionaram a respeito desse direito. Se o desconto auferido pelos alimentos também engloba a Participação nos Lucros.
Desde que não haja disposição transacional ou judicial em sentido contrário, as parcelas percebidas a título de participação nos lucros e resultados integram a base de cálculo da pensão alimentícia quando esta é fixada em percentual sobre os rendimentos. A rubrica nominada participação nos lucros e resultados corresponde, segundo entendimento doutrinário, a um “método de remuneração com o qual se assegura ao beneficiário uma parcela, percentualmente fixada, dos lucros obtidos pelo empreendimento econômico”
Vejamos , o percentual correspondente à pensão alimentícia deve incidir sobre a verba denominada participação nos lucros e resultados percebida pelo alimentante, sendo, inclusive, dispensada a menção expressa da PLR no decisum exequendo, por se entender que os valores auferidos a título de participação nos lucros e resultados não têm natureza indenizatória e sim remuneratória, na forma do art. 457 § 1º da CLT, por tratar-se de rendimento decorrente da relação de trabalho assalariado, estando assim, compreendidos no conceito de vencimentos líquidos do alimentante, a integrar o cálculo da pensão alimentícia.
A pensão alimentícia deve incidir sobre todos os ganhos salariais do alimentante; – A participação nos lucros e resultados significa aumento dos ganhos do alimentante, majorando os rendimentos auferidos no desempenho de sua atividade laboral; – Considerando que a Lei n.º 10.101 /2000 impõe, para o pagamento de PLR, uma periodicidade mínima, que não poderá ser inferior a um semestre civil, deve ser afastada a tese de que se trata de parcela eventual.
Assim, caso a empresa não faça o devido desconto é necessário requerer nos autos do processo de alimentos o direito para tal.Fonte: (TJ-RJ – AI: 00123621520128190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 15 VARA DE FAMILIA, Relator: TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 26/02/2013, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2013)