O tráfico ilícito de entorpecentes é um crime previsto na legislação penal especial, ou seja, encontra-se fora do código penal, no entanto, está previsto na conhecida Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06).
O referido crime encontra-se previsto no caput do artigo 33 da referida lei, no qual o legislador considera como tráfico de drogas nada mais, nada menos do que 18 (DEZOITO) verbos referente às drogas criminalizando tais condutas, dentre elas “vender, produzir, transportar e entregar drogas”, valendo destacar que mesmo que seja de forma gratuita, os crimes se configuram.
A pena prevista para o referido artigo possui pena mínima de 5 anos e máxima de 15 anos de reclusão. Uma das penas mais severas do nosso ordenamento jurídico.
No entanto, o que poucos sabem é que o legislador se preocupou em diferenciar o traficante habitual do chamado traficante eventual e até mesmo alguns magistrados deixam de fazer tal diferenciação, causando enormes prejuízos a pessoas que fazem jus a tal direito.
Isso porque, o próprio artigo 33 em seu paragrafo 4º preceitua que a pena prevista no caput deve ser reduzida de 1/6 a 2/3 se o denunciado é primário, possui bons antecedentes, não se dedique à atividades criminosas e/ou nem integre organização criminosa. Sendo conhecido no mundo jurídico como TRÁFICO PRIVILEGIADO. Portanto, há uma enorme diferença na hora da aplicação da pena, tendo em vista que o chamado traficante eventual terá uma pena infinitamente menor do que o traficante habitual, e na maioria dos casos fixando regime de cumprimento de pena muito menos gravoso (na maioria dos casos aplica-se o regime aberto). Bela preocupação estabelecida pelo legislador, haja vista que o traficante eventual não pode de forma alguma ser penalizado da mesma forma que os grandes e habituais traficantes.
Outra consequência da aplicação do instituto do tráfico privilegiado encontra-se na natureza do crime, tendo em vista que o tráfico de drogas previsto no caput tem natureza de crime hediondo por equiparação, já o tráfico privilegiado previsto em seu paragrafo 4º, o STF decidiu em 2016 que trata-se de natureza de crime comum ou não hediondo, dentre outros argumentos, fundamentaram os ministros que equiparar o tráfico privilegiado a crime hediondo configuraria flagrante desproporcionalidade.
Dessa maneira, o tráfico privilegiado, mesmo estando previsto no artigo referente ao tráfico de drogas, não é considerado crime hediondo, passando a ter uma positiva consequência jurídica no âmbito da execução penal para o apenado.
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