Contrato de Trabalho Intermitente

Uma das inovações trazidas pela reforma trabalhista é a possibilidade de contratação de empregados na modalidade intermitente, o que alterou, por consequência, alguns princípios do direito do trabalho. 

Essa modalidade de contratação foi prevista no art. 443, §3º e 452-A, da CLT, e traz que será considerado “como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador”.

Diante de tal previsão, é possível observar que não existe mais a necessidade da prestação de serviços ocorrer de forma contínua e não eventual, requisito previsto no art. 3º, da CLT, pois possibilita que o trabalho seja prestado em períodos de alternância, ou seja, permite que o trabalhador, com vínculo empregatício, registrado em Carteira de Trabalho, possa trabalhar de forma eventual, quando o empregador tiver demanda.

Nessa modalidade, deve ser firmado contrato de trabalho por escrito, no qual conste o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor por hora do salário mínimo ou àquele valor devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.   

Importante lembrar que o empregador deverá convocar o empregado para o trabalho e dar a ele prazo de, pelo menos, um dia útil para resposta, sendo ainda permitido ao empregado recusar essa convocação. 

Caso o funcionário aceite da convocação, a parte que descumprir essa convocação, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de 30 dias, multa de 50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo. 

Diante disso, a legislação permite que nos casos em que a empresa possua períodos em que há muito trabalho e outros nem tanto, utilize essa contratação e, assim, evite o pagamento de mão de obra ociosa. 

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