A Lei de Organização Criminosa

A lei 12.850/13 define o que é organização criminosa, além de dispor sobre investigação criminal, meios de prova e o procedimento criminal, no caso de delitos praticados por organização criminosa.

O artigo 1º, § 1º da referida Lei prevê ainda ser imprescindível a presença de pelo menos 4 pessoas, que sejam estruturadas e que haja divisão de tarefas, cujas práticas de infrações penais tenham penas máximas superiores a 04 (quatro) anos.

Ponto importante é destacar o momento oportuno para produção de provas na organização criminosa, que se dá tanto na fase pré-processual (inquérito policial) quanto na fase processual.

O referido crime têm peculiaridades importantes quanto a forma de obtenção de provas que pode ocorrer segundo as hipóteses previstas no artigo 3º da Lei, dentre as quais, destacam-se colaboração premiada, interceptação telefônica e telemática e infiltração policial por policiais.

Ante as formas de obtenção de provas, a colaboração premiada tem destaque atualmente, uma vez que corriqueiramente estampam-se as páginas de jornais, portanto, notícias que envolve a utilização do referido instituto.

A referida Lei de Organização Criminosa ao trazer a colaboração premiada como uma das formas de obtenção de provas, busca prevenir a continuidade delitiva, recuperar total ou parcialmente o produto ou o proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa, dentre outras hipóteses previstas no artigo 4º da Lei.

Por fim, cumpre destacar que o crime de organização criminosa tem pena mínima de 03 (três) anos e máxima de 08 (oito) anos (artigo 2º, caput da lei) e aumento ou agravamento da pena conforme disposto entre os parágrafos 2º e 4º do artigo 2º da Lei 12.850/2013.

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